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AREsp 202401505833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2639636
- Registro
- 202401505833
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REFLEXO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 955 E TEMA 1.021/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS DO CPC E DAS LEIS COMPLEMENTARES SOBRE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, porque a Corte de origem enfrentou todas as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo falar em
omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia
acerca da possibilidade de inclusão de reflexos de verbas
remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da
complementação de aposentadoria, em demandas ajuizadas antes de
8/8/2018, e a consequente necessidade de recomposição prévia e
integral da reserva matemática, foi dirimida pelo Tribunal estadual
em consonância com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de
Justiça nos Temas 955 e 1021, em âmbito de recursos repetitivos.
3.
O acórdão recorrido assegurou a observância aos arts. 1º, 18 e 19 da
Lei Complementar nº 109/2001 e do art. 6º da Lei Complementar nº
108/2001, ao condicionar a revisão do benefício à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas, a ser realizada pelo
participante e pela patrocinadora, em liquidação de sentença,
mediante estudo atuarial, garantindo o equilíbrio do plano.
4. A
inconformidade da parte recorrente quanto à temporalidade da
recomposição ("tardia" em liquidação e não "prévia" antes da própria
instauração da fase executiva) não configura violação do direito
federal, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior, ao
modular os efeitos da decisão nos Temas 955 e 1021, admitiu a
inclusão dos reflexos, desde que assegurado o prévio custeio antes
da efetiva revisão e pagamento do benefício, o que foi expressamente
determinado pelo Tribunal de origem. Assim, incide, no ponto, o
óbice da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.