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AREsp 202403645663 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2760285
- Registro
- 202403645663
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. APRECIAÇÃO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS E DILAÇÃO PROBATÓRIA
APÓS REFORMA DA SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especi al contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de
prestação jurisdicional quanto aos incisos do § 1º do art. 489 do
CPC, ausência de afronta ao art. 1.013 do CPC e incidência do art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro
decididos em apelação no TJSP, nos quais se discutiu a aquisição
anterior do imóvel e a posse da embargante, com pedido de
levantamento da constrição.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou improcedentes os embargos de terceiro.
4. A Corte de origem
reformou a sentença, aplicou a Súmula n. 84 do STJ e determinou o
levantamento da constrição; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, o
acórdão deveria apreciar pedidos subsidiários formulados nas
contrarrazões de apelação ou determinar o retorno dos autos por
ausência de causa madura; (ii) saber se houve violação do art. 489,
§ 1º, IV, c/c art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, por falta de
enfrentamento de argumentos relevantes, inclusive quanto à alegada
falsidade documental e à necessidade de dilação probatória; e (iii)
saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal por
motivação insuficiente do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A
reforma da sentença no mérito pela Corte de origem atraiu o efeito
devolutivo em profundidade do art. 1.013, § 1º, do CPC e tornou
prejudicados os pedidos subsidiários vinculados à manutenção da
improcedência. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o pretendido
reexame do conjunto fático-probatório e a dilação probatória.
7. A
alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal é matéria
constitucional insuscetível de exame em recurso especial,
aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
8 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. O julgamento de mérito em segundo grau, nos termos
do art. 1.013, § 1º, do CPC, torna prejudicados pedidos subsidiários
vinculados à manutenção da sentença reformada. 2. Incide a Súmula n.
7 do STJ para afastar a pretensão de dilação probatória e de reexame
de provas em recurso especial. 3. A alegada ofensa ao art. 93, IX,
da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial,
aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.013 §§ 1º, 2º, § 3º, 489 § 1º IV,
1.030 V, 80, 85 § 11; CF, arts. 105 III a, 93 IX
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 126; STJ, AREsp
n. 2.622.281/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.