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AREsp 202402927014 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2712458
- Registro
- 202402927014
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM SERVIÇOS DE MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. INTERPREATAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 14, 39 e 51 do CDC
e pela vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de
cláusula contratual com tutela de urgência para abstenção de
protesto, reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e da multa
por rescisão antecipada, sob o Código de Defesa do Consumidor.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido, tornou definitiva a tutela, declarou indevido o protesto e
reduziu a multa rescisória a 10% da somatória das parcelas,
observando a proporcionalidade, e fixou a sucumbência recíproca.
4.
A Corte a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos e
negou provimento aos recursos. Os embargos de declaração foram
acolhidos para anular o acórdão por contradição e, posteriormente,
os embargos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 do CDC
diante de alegado defeito do serviço de monitoramento eletrônico,
com comunicação tardia de ocorrências; (ii) saber se a multa
rescisória exigida configura vantagem manifestamente excessiva, em
afronta ao art. 39, V, do CDC; e (iii) saber se as cláusulas de
rescisão e de multa colocam o consumidor em desvantagem exagerada,
nos termos do art. 51 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da
alegada falha na prestação dos serviços e do defeito do serviço, a
luz do art. 14 do CDC, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
7. A verificação de vantagem manifestamente excessiva na multa
rescisória, vinculada ao art. 39, V, do CDC, pressupõe o
revolvimento das provas e das circunstâncias do contrato, medida
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A aferição de desvantagem
exagerada nas cláusulas contratuais implica interpretar cláusulas
contratuais e reexaminar fatos e provas, providências inviáveis em
recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige
reexame de fatos e provas para reconhecer defeito do serviço. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na discussão sobre vantagem
manifestamente excessiva de multa rescisória. 3. Incidem as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ na avaliação de desvantagem exagerada de cláusulas
de rescisão e multa".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts.
14, 39 e 51; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.