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AREsp 202402209908 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2671664
- Registro
- 202402209908
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM REGRA DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ) E
CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
SE CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao
art. 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 95, 370 e
1.015 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia
envolve agravo de instrumento manejado nos autos de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
3. A Corte de origem
conheceu e proveu o agravo de instrumento para ajustar o saneamento,
reconhecer qu e a perícia é pretendida pela desconsideranda e
impor-lhe o custeio, bem como determinar referência aos pontos
controvertidos quanto à outra desconsideranda.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação ao art. 1.022, II, do CPC por ausência de exame do
cabimento do agravo de instrumento e da urgência do Tema n. 988 do
STJ; (ii) saber se a decisão sobre custeio pericial é irrecorrível
por agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC por inexistir
urgência; (iii) saber se o custeio da perícia deve ser rateado pelo
art. 95 do CPC quando determinada pelo juízo; e (iv) saber se o
Tribunal violou o art. 370 do CPC ao redefinir a prova por ser o
juiz seu destinatário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de
prestação jurisdicional: o agravo de instrumento foi conhecido e
provido, sendo aplicável o Tema n. 988 do STJ (taxatividade
mitigada), pois a definição do custeio pericial pode tornar inútil o
julgamento em apelação.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar
reexame da premissa fática de que a perícia foi requerida pela
parte, o que atrai o art. 95 do CPC e impõe o pagamento a quem a
requereu.
6. Não há violação ao art. 370 do CPC, pois o Tribunal
apenas ajustou o responsável pelo custeio, sem redefinir o objeto ou
a pertinência da prova. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso conhecido para se conhecer
em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 988 do STJ para admitir agravo
de instrumento em decisão sobre custeio de prova pericial, dada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão de
que a perícia foi requerida pela parte, impondo o custeio nos termos
do art. 95 do CPC. 3. O art. 370 do CPC não é violado quando o
Tribunal apenas corrige o responsável pelo custeio da prova, sem
redefinir sua pertinência."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 1.022, 1.015, 95, 370, 85 § 11.
Jurisprudência relevante
citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
2/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.