← Jurioteca
AREsp 202404219474 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791138
- Registro
- 202404219474
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. SUSPENSÃO
DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A competência do juízo da
recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição e
expropriação que incidam sobre o patrimônio da recuperanda,
incluindo créditos com garantia fiduciária, está prevista no art.
6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
2. A centralização dos atos executivos
no juízo universal da recuperação judicial é necessária para
preservar a viabilidade do plano de soerguimento e assegurar o
tratamento paritário entre os credores, conforme o princípio da
preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005).
3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer que, mesmo em casos de créditos extraconcursais, cabe ao
juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens e
autorizar ou não a prática de atos expropriatórios.
4. Não houve
demonstração de divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal, em razão da ausência de similitude fática e
do necessário cotejo analítico entre os casos confrontados.
5.
Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.