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AREsp 202404219474 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2791138
Registro
202404219474
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição e expropriação que incidam sobre o patrimônio da recuperanda, incluindo créditos com garantia fiduciária, está prevista no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. 2. A centralização dos atos executivos no juízo universal da recuperação judicial é necessária para preservar a viabilidade do plano de soerguimento e assegurar o tratamento paritário entre os credores, conforme o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, mesmo em casos de créditos extraconcursais, cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens e autorizar ou não a prática de atos expropriatórios. 4. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de similitude fática e do necessário cotejo analítico entre os casos confrontados. 5. Agravo em recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.