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AREsp 202401729530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2645497
- Registro
- 202401729530
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS
CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1 . Agravos
interpostos pelo Município de Jales e pela Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU)
contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação
de fazer cumulada com revisional de contrato e reparação de danos,
proposta por adquirente de unidade habitacional em programa de
habitação popular, em razão de vícios construtivos constatados no
imóvel.
2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente
a ação, condenando solidariamente os réus à realização de obras para
reparação dos vícios construtivos e ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de rejeitar a
substituição do imóvel e a tese de reajuste abusivo das parcelas.
3.
Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou
provimento às apelações dos réus e deu parcial provimento ao recurso
da autora para majorar os danos morais para R$ 10.000,00,
reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a
responsabilidade solidária entre os réus.
4. A questão em discussão
consiste em saber se houve violação às normas infraconstitucionais
relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à
responsabilidade civil por vícios construtivos, à legitimidade
passiva dos réus e à fixação de indenização por danos morais.
5. A
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi corretamente
reconhecida, considerando que a autora se enquadra como consumidora
final e os réus como fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º do
CDC.
6. A responsabilidade solidária entre os réus foi corretamente
estabelecida, com base no artigo 25, § 1º, do CDC, considerando que
ambos integraram a cadeia de fornecimento do produto e concorreram
para os vícios construtivos.
7. A condenação por danos morais foi
fundamentada na frustração da legítima expectativa da autora de
usufruir do imóvel sem intercorrências e vícios, sendo proporcional
e razoável o valor fixado em R$ 10.000,00.
8. A jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de
indenização por danos materiais e morais em favor de consumidores
que adquiriram imóveis com vícios construtivos.
9. Agravos
conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.