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AREsp 202404600317 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2828139
- Registro
- 202404600317
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITE MÁXIMO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DE ISSQN
E INSS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial em ação de cumprimento de obrigação de
fazer, envolvendo discussão sobre o limite máximo contratado para
pagamento de débitos de ISSQN e INSS devidos pela autora, até
31/12/2006, adquirida pelas rés.
2. O Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo confirmou a sentença de parcial procedência,
reconhecendo a notificação extrajudicial encaminhada pela ré como
confissão do teto de dívida de INSS, no valor de R$1.200.000,00,
aplicando a teoria da proibição ao comportamento contraditório
(venire contra factum proprium) e rejeitando o questionamento dos
cálculos periciais.
3. Os Embargos de declaração foram rejeitados,
com fundamentação de inexistência de vícios no acórdão
recorrido.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por ausência de enfrentamento de argumentos relacionados ao marco
temporal dos débitos e às alegadas falhas da perícia; e (II) saber
se a notificação extrajudicial encaminhada pela ré, reconhecendo o
teto de dívida de INSS, caracteriza venire contra factum proprium,
afastando o questionamento dos cálculos periciais.
III. Razões de
decidir
5. O dever de fundamentação do órgão julgador foi cumprido,
com análise suficiente das questões relevantes ao julgamento da
causa, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
6. A
notificação extrajudicial encaminhada pela ré foi interpretada como
confissão do teto de dívida de INSS, no valor de R$1.200.000,00, ou
seja, o limite máximo contratado para pagamento de débitos de ISSQN
e INSS devidos pela autora, até 31/12/2006, sendo aplicável a teoria
da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum
proprium), que veda o exercício de direito em contradição com
conduta anterior.
7. A perícia té cnica foi considerada apta para
fundamentar o julgamento, sendo desnecessária a realização de nova
perícia, conforme entendimento consolidado de que o juiz é o
destinatário da prova e pode formar sua convicção com base nas
provas produzidas.
8. A discordância do recorrente com os
fundamentos adotados pelo acórdão não configura ausência de
motivação ou vício no julgado.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.