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AREsp 202500326010 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2846763
Registro
202500326010
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 499, estabelece que a coisa julgada formada em ação coletiva ordinária alcança apenas os associados que comprovarem essa condição em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. 2. A menção à UNEI como "substituta processual" na sentença não altera a natureza da ação coletiva, que foi proposta pelo rito ordinário e em defesa dos interesses dos associados, caracterizando-se como representação processual. 3. A relação entre os recorrentes e a FUNCEF não possui natureza consumerista, sendo inaplicável o entendimento do Tema 948 do STJ, que trata de ações coletivas de consumo. 4. A ausência de comprovação de filiação dos recorrentes à UNEI à época do ajuizamento da ação coletiva e a falta de autorização para a execução da sentença coletiva justificam a decisão de ilegitimidade ativa. 5. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório e afasta o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.