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REsp 202404652207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187507
- Registro
- 202404652207
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (60
ANOS). VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ÍNDOLE ABUSIVA
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 952/STJ. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos
arts. 421, 757, 760 e 776 do Código Civil não foi apreciado pelo
Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para
sanar omissão, o que leva à incidência, por analogia, do óbice da
Súmulas 282 e 356 do STF, ante a falta do indispensável
prequestionamento.
2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a índole
abusiva do índice de reajuste (dobro da mensalidade), fê-lo com base
no acervo fático-probatório e na exegese das cláusulas contratuais,
concluindo pela inobservância das normas regulatórias (Súmula
Normativa n. 3/2001 da ANS) e pela desvantagem exagerada ao
consumidor. A modificação desse entendimento demandaria o
revolvimento de provas e a interpretação de cláusulas, o que é
vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A
jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ),
reconhece a validade do reajuste por faixa etária, desde que: (I)
previsto em contrato; (II) observadas as normas reguladoras; e (III)
não aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. A constatação
da índole abusiva do percentual aplicado pela operadora não acarreta
a nulidade total da cláusula, mas sim a necessidade de readequação
do reajuste a parâmetros justos, a fim de preservar o equilíbrio
contratual, mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de
sentença, conforme o art. 51, § 2º, do CDC.
4. É inviável a
apreciação de possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, em sede de recurso especial, pois tal exame configura
usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 105, III, da CF.
5. Recurso especial parcialmente
provido para determinar que o reajuste adequado seja apurado por
perícia em liquidação de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.