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REsp 202401313515 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2136580
Registro
202401313515
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DEVE SER JULGADO NA FORMA DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou orientação de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão engendrada no recurso de apelação. 2. No caso, o acórdão estadual merece reforma, pois, uma vez aplicada a tese da taxatividade mitigada, mostra-se cabível o agravo da forma de instrumento, na medida em que é necessário julgar a exceção de suspeição do perito antes que a respectiva prova pericial seja utilizada no acervo probatório para o julgamento da lide. 3. Reconhecida a ofensa ao art. 1.015 do CPC/2015, o apelo nobre merece provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que julgue o agravo na forma de instrumento, como entender de direito. 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.