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REsp 202303376142 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2097354
- Registro
- 202303376142
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS
MORATÓRIOS. PREVISÃO EM NORMA CONDOMINIAL. VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que desacolheu embargos à execução de taxas condominiais,
mantendo a cobrança de juros moratórios em 2% ao mês, conforme
estipulação formalizada pelos condôminos em ata de assembleia
condominial. O Tribunal de origem entendeu que a convenção
condominial pode prever juros superiores a 1% ao mês, conforme o
art. 1.336, § 1º, do Código Civil, e que não há abuso na cobrança de
percentual superior a 1% ao mês.
2. A parte recorrente alegou
violação ao art. 1.336, § 1º, do Código Civil, sustentando que a
convenção condominial não previa a cobrança de juros superiores a 1%
ao mês, sendo a estipulação realizada pelos condôminos apenas em ata
de assembleia geral.
3. O recurso especial não comporta conhecimento
devido à ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de
origem não tratou do tema invocado no recurso especial, referente à
suposta nulidade da ata que estabeleceu os juros de mora. A ausência
de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado
recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo
na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a
parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos
de declaração, o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando
devia ter tratado; e, em seu recurso especial, alegou a violação ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte
Especial desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
22/10/2024, DJe de 25/10/2024.).
4. Não se conhece de recurso
especial cuja fundamentação recursal é deficiente, o que ocorre
quando o único dispositivo invocado como violado não possui eficácia
normativa suficiente para sustentar a tese recursal, demandando a
combinação com outros, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
5. A análise da tese recursal de invalidade da ata de
assembleia geral que estipulou os juros de mora em 2% ao mês
demandaria o exame e a interpretação de atos e normas condominiais
de natureza estatutária e infralegal, incursionando-se em matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.