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REsp 202303376142 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2097354
Registro
202303376142
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO EM NORMA CONDOMINIAL. VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desacolheu embargos à execução de taxas condominiais, mantendo a cobrança de juros moratórios em 2% ao mês, conforme estipulação formalizada pelos condôminos em ata de assembleia condominial. O Tribunal de origem entendeu que a convenção condominial pode prever juros superiores a 1% ao mês, conforme o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, e que não há abuso na cobrança de percentual superior a 1% ao mês. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.336, § 1º, do Código Civil, sustentando que a convenção condominial não previa a cobrança de juros superiores a 1% ao mês, sendo a estipulação realizada pelos condôminos apenas em ata de assembleia geral. 3. O recurso especial não comporta conhecimento devido à ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não tratou do tema invocado no recurso especial, referente à suposta nulidade da ata que estabeleceu os juros de mora. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração, o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia ter tratado; e, em seu recurso especial, alegou a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 4. Não se conhece de recurso especial cuja fundamentação recursal é deficiente, o que ocorre quando o único dispositivo invocado como violado não possui eficácia normativa suficiente para sustentar a tese recursal, demandando a combinação com outros, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A análise da tese recursal de invalidade da ata de assembleia geral que estipulou os juros de mora em 2% ao mês demandaria o exame e a interpretação de atos e normas condominiais de natureza estatutária e infralegal, incursionando-se em matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.