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REsp 202303676367 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102506
- Registro
- 202303676367
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL ANULADA. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que afastou a prescrição de ação de
reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de
arrematação ilícita de imóvel, anulada judicialmente, e anulou a
sentença que havia reconhecido a prescrição. O recorrente sustenta
que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do trânsito
em julgado do REsp 823.148/RJ, em 10/04/2008, enquanto o acórdão
recorrido fixou o marco inicial em 11/06/2013, data do trânsito em
julgado de recurso conexo no Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão
recorrido considerou que o trânsito em julgado da decisão que
reconheceu a nulidade da arrematação do imóvel ocorreu em
11/06/2013, após decisão final no Agravo de Instrumento nº 839964,
interposto contra decisão que inadmitira o RE na ação principal
anulatória da arrematação. A ação reparatória foi ajuizada em
09/07/2019, dentro do prazo trienal, considerando a interrupção da
prescrição pelo ajuizamento de protesto interruptivo em
23/05/2016.
3. O acórdão recorrido também aplicou multa de 1% sobre
o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por
considerar os embargos de declaração opostos pelo recorrente como
manifestamente protelatórios.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo
prescricional para a propositura de ação de reparação civil
decorrente de arrematação de imóvel anulada deve ser a data do
trânsito em julgado do REsp 823.148/RJ, em 10/04/2008, ou a data do
trânsito em julgado de recurso conexo no STF, em 11/06/2013; e (ii)
saber se a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida,
considerando que os aclaratórios foram opostos com o objetivo de
prequestionamento, conforme a Súmula 98/STJ.
III. Razões de
decidir
5. O prazo prescricional para a propositura de ação de
reparação civil, regido pelo princípio da "actio nata" , inicia-se
quando o titular do direito violado possui conhecimento inequívoco
do dano e de sua extensão, bem como não há óbices jurídicos para o
pleno exercício da pretensão, conforme o art. 189 do Código
Civil.
6. No caso, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a
nulidade da arrematação do imóvel ocorreu em 11/06/2013, após o
esgotamento da via recursal no STF, sendo este o marco inicial do
prazo prescricional.
7. A interrupção da prescrição ocorreu com o
ajuizamento de protesto interruptivo em 23/05/2016, conforme o art.
202, parágrafo único, do Código Civil, reiniciando-se a contagem do
prazo prescricional em 27/04/2017, data do último ato do processo
cautelar.
8. A ação reparatória foi ajuizada em 09/07/2019, dentro
do prazo trienal, que se encerraria em 27/04/2020, não havendo que
se falar em prescrição.
9. Os embargos de declaração opostos pelo
recorrente não podem ser considerados protelatórios, pois foram
manejados com o objetivo de prequestionamento, conforme entendimento
consolidado na Súmula 98/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso
especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.