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AREsp 202401626743 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2629571
- Registro
- 202401626743
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de debate sobre a
questão da ilegitimidade ativa dos herdeiros no acórdão recorrido
impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, por falta de
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de
cobrança de aluguéis e acessórios da locação prescreve em três anos,
conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
3. O acórdão
recorrido aplicou corretamente o prazo prescricional trienal,
alinhando-se à jurisprudência do STJ. A controvérsia sobre a
prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado é questão
de fato, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A manutenção do acórdão
recorrido é medida que se impõe, considerando sua conformidade com o
entendimento do STJ e a impossibilidade de revisão das premissas
fáticas adotadas pelo Tribunal de origem.
5. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.