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AREsp 202401154320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2624775
- Registro
- 202401154320
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DANOS MORAIS
E MATERIAIS . AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve
sentença de improcedência em ação indenizatória proposta por
ex-sócio e administrador de empresas, condenado criminalmente por
envolvimento em esquema de corrupção.
2. O recorrente alegou
violação aos arts. 935 e 927 do Código Civil, sustentando
desrespeito à independência entre as esferas cível e criminal, além
de indevido afastamento do dever de indenizar, por ausência de
investigação autônoma no juízo cível do nexo causal entre os danos
alegados e os atos imputados aos recorridos.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal
de origem violou a regra da independência das instâncias prevista no
art. 935 do Código Civil ao utilizar a condenação criminal do autor
da ação indenizatória como fundamento para julgar improcedente o
pedido de indenização.
III. Razões de decidir
4. A independência
entre as esferas cível e criminal é relativa, conforme o art. 935 do
Código Civil, que estabelece que não se pode questionar a existência
do fato ou a autoria quando estas questões já foram decididas no
juízo criminal.
5. A condenação criminal do autor, transitada em
julgado e baseada em robustas provas, foi utilizada para estabelecer
como fato incontroverso o envolvimento do autor no esquema
criminoso, não havendo reexame do mérito da ação penal.
6. A análise
da responsabilidade civil foi realizada com base na premissa fática
incontroversa, concluindo-se pela ausência de nexo de causalidade
entre a conduta dos recorridos e os danos alegados pelo recorrente,
uma vez que os prejuízos foram causados pela própria conduta ilícita
do autor.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está
alinhada ao entendimento de que a sentença penal condenatória
decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade
civil provoca o dever de indenizar, não podendo o magistrado cível
reexaminar os fundamentos do julgado criminal.
IV. Dispositivo
8.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.