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REsp 202301665739 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2074817
- Registro
- 202301665739
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de rescisão
contratual cumulada com reintegração de posse e indenização, com
fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando como
termo inicial a data do inadimplemento e a interrupção do prazo pela
ação revisional anteriormente ajuizada.
2. A sentença de primeiro
grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a
prescrição quinquenal e condenando-a ao pagamento de custas e
honorários advocatícios. O acórdão recorrido manteve a sentença,
afastando alegações de nulidade e coisa julgada.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
de rescisão contratual por inadimplemento em compromisso de compra e
venda, cumulada com reintegração de posse e indenização, está
sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §
5º, I, do Código Civil, ou ao prazo decenal do art. 205 do mesmo
diploma legal.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de rescisão
contratual por inadimplemento em compromisso de compra e venda
possui natureza pessoal e constitutiva negativa, não se confundindo
com a cobrança de dívida líquida, sendo aplicável o prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
5. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que, nas demandas envolvendo rescisão contratual cumulada com
reintegração de posse, aplica-se o prazo prescricional decenal do
art. 205 do Código Civil.
6. O prazo prescricional foi interrompido
pela ação revisional anteriormente ajuizada, voltando a fluir
integralmente após o trânsito em julgado da respectiva sentença,
ocorrido em 17/03/2014. O ajuizamento da presente ação em 29/11/2019
ocorreu antes do término do prazo decenal, não havendo que se falar
em prescrição.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial provido para
afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos
autos à origem para o regular processamento do feito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.