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REsp 202202058010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2012233
- Registro
- 202202058010
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
ATÍPICO. DECADÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE RETENÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de
negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de
origem enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração,
não havendo contradição ou julgamento extra petita.
2. O acolhimento
da decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro
substancial não impede o exame de abuso de cláusulas contratuais,
pois a devolução dos valores pagos foi requerida na petição
inicial.
3. A fixação judicial de devolução de 70% dos prêmios pagos
não violou os arts. 757 e 760 do Código Civil, pois o abuso da
cláusula de retenção foi reconhecido com base nos arts. 47 e 51 do
Código de Defesa do Consumidor, além de a recorrente não haver
impugnado adequadamente esses fundamentos, aplicando-se a Súmula 283
do STF.
4. A análise de abuso de cláusula de retenção e de cálculos
atuariais demandaria reexame das cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória , o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.