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REsp 202202058010 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2012233
Registro
202202058010
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ATÍPICO. DECADÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração, não havendo contradição ou julgamento extra petita. 2. O acolhimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro substancial não impede o exame de abuso de cláusulas contratuais, pois a devolução dos valores pagos foi requerida na petição inicial. 3. A fixação judicial de devolução de 70% dos prêmios pagos não violou os arts. 757 e 760 do Código Civil, pois o abuso da cláusula de retenção foi reconhecido com base nos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de a recorrente não haver impugnado adequadamente esses fundamentos, aplicando-se a Súmula 283 do STF. 4. A análise de abuso de cláusula de retenção e de cálculos atuariais demandaria reexame das cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória , o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.