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REsp 202102834854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1958455
- Registro
- 202102834854
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Os dispositivos legais apontados como violados não
foram objeto de debate no acórdão recorrido, e não houve oposição de
embargos de declaração para suprir eventual omissão, configurando
ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. A análise dos requisitos legais da compensação, conforme os
arts. 368 e 369 do Código Civil, encontra óbice na vedação de
reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
3. A dívida cobrada é anterior à decretação da liquidação
extrajudicial, o que afasta a violação ao princípio da par conditio
creditorum, conforme entendimento consolidado no STJ.
4. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.