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REsp 202200940442 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1994996
- Registro
- 202200940442
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA.
EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A
sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia
constitui título executivo judicial, pois goza de certeza, liquidez
e exigibilidade, conforme entendimento pacificado do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A propositura de ação judicial interrompe o
prazo prescricional, que só volta a fluir com o trânsito em julgado,
não havendo prescrição no caso concreto.
3. A interrupção da
prescrição pela ação revisional de contrato bancário é válida, pois
a propositura da demanda pelo devedor carreou toda a relação
jurídica contratual ao crivo do Judiciário, obstando a inércia do
credor do título executivo extrajudicial.
4. Não há violação à coisa
julgada, pois a execução anterior foi extinta por carência de ação,
e não por reconhecimento de inexigibilidade do débito. Além disso,
os contratos objeto da execução anterior são distintos dos contratos
sob análise no presente cumprimento de sentença.
5. Recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.