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REsp 202200940442 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1994996
Registro
202200940442
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia constitui título executivo judicial, pois goza de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A propositura de ação judicial interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir com o trânsito em julgado, não havendo prescrição no caso concreto. 3. A interrupção da prescrição pela ação revisional de contrato bancário é válida, pois a propositura da demanda pelo devedor carreou toda a relação jurídica contratual ao crivo do Judiciário, obstando a inércia do credor do título executivo extrajudicial. 4. Não há violação à coisa julgada, pois a execução anterior foi extinta por carência de ação, e não por reconhecimento de inexigibilidade do débito. Além disso, os contratos objeto da execução anterior são distintos dos contratos sob análise no presente cumprimento de sentença. 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.