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AREsp 202402192681 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2670145
- Registro
- 202402192681
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Inversão do
ônus da prova. Prova pericial. Aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor. AGRAVO DESProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento na Súmula 7 do STJ; na ausência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC; na necessidade de reexame fático-probatório
quanto à prescindibilidade da prova pericial e aos requisitos para
inversão do ônus da prova; e na aplicação da orientação de que o
magistrado pode indeferir diligências desnecessárias.
2. O recurso
especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em agravo de instrumento nos autos de embargos à
execução, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a
inversão do ônus da prova, além de considerar desnecessária a
produção de prova pericial.
II. Questão em discussão
3. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade
de produção de prova pericial e inversão do ônus da prova; (ii)
saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação
jurídica em análise, considerando a teoria finalista; e (iii) saber
se é imprescindível a produção de prova pericial para apurar
encargos e valores cobrados, bem como a exibição de documentos pelo
recorrido.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e
decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional. Não há vício que nulifique o acórdão recorrido.
5. A
sociedade empresária agravante não se enquadra como consumidora, nos
termos da teoria finalista, pois firmou contrato de cédula de
crédito bancário para fomento de sua atividade empresarial, não
sendo destinatária final dos produtos ou serviços adquiridos.
6.
Ainda que se admitisse a relação de consumo, entendeu o Tribunal de
origem que os requisitos para inversão do ônus da prova não foram
demonstrados, pois não há evidência de hipossuficiência técnica ou
verossimilhança das alegações.
7. A produção de prova pericial foi
considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, pois as
abusividades alegadas são passíveis de verificação pela análise do
contrato. O magistrado, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia,
conforme jurisprudência pacífica do STJ.
8. A revisão do
entendimento das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade da
prova pericial e à inversão do ônus da prova implicaria reexame de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão da decisão
acerca da inversão do ônus da prova e do indeferimento da prova, com
base em fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 369,
373, 396 e 464; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 2.225.712/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.