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AREsp 202400580645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2572695
- Registro
- 202400580645
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO
EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
EXTENSÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina que manteve decisão de primeiro grau, a qual estendeu
ao litisconsorte passivo os efeitos de julgamento de apelação
interposta por outro corréu, afastando a condenação por danos
morais.
2. O acórdão recorrido entendeu ser aplicável o efeito
expansivo subjetivo dos recursos, previsto no art. 1.005 do Código
de Processo Civil, mesmo em hipóteses de litisconsórcio facultativo,
para evitar situação injustificável e incongruente no tratamento dos
litisconsortes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o efeito expansivo subjetivo dos recursos,
previsto no art. 1.005 do Código de Processo Civil, pode ser
aplicado em hipóteses de litisconsórcio facultativo, com interesses
distintos entre os litisconsortes, para estender os efeitos de
decisão favorável a um corréu ao outro que não recorreu.
III. Razões
de decidir
4. O efeito expansivo subjetivo dos recursos, previsto no
art. 1.005 do Código de Processo Civil, não se restringe às
hipóteses de litisconsórcio unitário, sendo aplicável também em
situações de litisconsórcio facultativo, desde que a ausência de
tratamento igualitário entre as partes gere uma situação
injustificável, insustentável ou aberrante.
5. No caso concreto, o
Tribunal de origem verificou que a manutenção da conde nação por
danos morais em face de um dos litisconsortes, enquanto o outro foi
absolvido da mesma condenação por descontos superiores, configuraria
uma situação injustificável, justificando a aplicação do efeito
expansivo subjetivo para garantir a isonomia entre os
litisconsortes.
6. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a
similitude dos interesses e a necessidade de tratamento igualitário
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.