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AREsp 202400735084 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2584259
- Registro
- 202400735084
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS.
4º, 6º E 64, § 1º, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
AFRONTA AOS ARTS. 485 E 487, II, DO CPC/2015. TRIBUNAL ESTADUAL EM
QUE TAIS TEMAS SERÃO APRECIADOS APÓS CORREÇÃO NA CITAÇÃO E
REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO
REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configura
ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem,
embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de
ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação
recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
3.
Reconhecendo a ocorrência de vício na citação que gera nulidade
absoluta no processo, correto o entendimento do eg. Tribunal
estadual no sentido de que os temas trazidos como incompetênci a do
Juízo e prescrição serão oportunamente analisados, após a correção
do referido vício.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.