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AREsp 202304507856 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2542301
Registro
202304507856
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos em recurso especial interpostos por ambas as partes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu inadimplemento recíproco em contrato de compra e venda de imóvel rural, afastou a aplicação de multa contratual e majorou os honorários advocatícios para 16% sobre o valor atualizado da condenação. 2. O autor propôs ação de rescisão contratual alegando inadimplemento dos vendedores na entrega das certidões condicionantes do pagamento e da conclusão do negócio, pleiteando a resolução do contrato, restituição dos valores pagos, aplicação de cláusula penal de 20% sobre o valor total da transação e tutela de urgência. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos do autor, determinando a resolução do contrato, a restituição do sinal de R$ 210.000,00 com atualização e juros de mora, aplicação de multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. 4. O Tribunal de origem, em sede de apelação, reconheceu inadimplemento recíproco das partes, afastou a multa contratual e majorou os honorários advocatícios para 16%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Há três questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 85 do CPC, considerando a distribuição da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios; (II) saber se houve violação ao art. 489, II e § 1º, V, do CPC, em razão de suposta insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido; (III) saber se houve violação ao art. 1.022, II e III, do CPC, em razão de alegada omissão e contradição no julgamento dos embargos de declaração. 6. O acórdão recorrido foi fundamentado de forma clara e suficiente, não havendo omissões ou negativa de prestação jurisdicional, conforme as provas produzidas sob o crivo do contraditório. 7. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito e das provas cabíveis para solucionar a controvérsia, não sendo necessário refutar minuciosamente todos os argumentos das partes. 8. A alegação de violação ao art. 85 do CPC foi afastada, pois a distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários de sucumbência foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, não havendo erro material na decisão. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.