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AREsp 202502983360 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3016650
Registro
202502983360
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.196 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO FUNDADA NO DOMÍNIO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação de reintegração de po sse possui como requisito basilar a comprovação de que o autor exercia a posse fática sobre o bem e a perdeu em virtude de esbulho praticado por outrem (art. 561 do CPC). Caso a pretensão de retomada do imóvel seja fundamentada exclusivamente no título de propriedade (domínio), sem o exercício de posse anterior, a via processual adequada é a ação petitória, e não a possessória. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos probatórios, consignou que a parte recorrente não comprovou a posse anterior sobre o imóvel, tendo adquirido apenas a propriedade em momento posterior ao suposto esbulho. Concluiu-se, assim, pela inadequação da via eleita, visto que jamais houve o exercício de posse direta a ser reintegrada. 3. A revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da ausência de posse anterior e da inadequação da via eleita demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também na alínea "c" do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de se realizar o cotejo analítico diante da disparidade das situações fáticas. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.