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AREsp 202400391535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2564359
- Registro
- 202400391535
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE
DIREITOS DO ARREMATANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVOS CONHECIDOS
PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Ação de consignação
em pagamento ajuizada por empresa de agroindústria, em razão de
dúvida objetiva sobre quem deveria receber o pagamento pela
cana-de-açúcar colhida em dois imóveis rurais arrematados por
terceiro, diante de contrato de compra e venda de cana celebrado com
os cultivadores. Pedido de depósito judicial e citação dos possíveis
titulares do crédito.
2. Sentença de procedência do pedido
consignatório reconhecendo como credores os contratantes que
cultivaram a cana, com fundamento no art. 92, § 5º, do Estatuto da
Terra, e condenando o arrematante ao pagamento de custas e
honorários.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
deu provimento à apelação do arrematante, julgando improcedente a
consignatória, com fundamento no art. 92, § 5º, do Estatuto da
Terra, que prevê a sub-rogação do adquirente nos direitos e
obrigações do alienante, determinando o levantamento do valor pelo
arrematante e condenando a autora ao pagamento de custas e
honorários.
4. A questão em discussão consiste em saber se a
sub-rogação do adquirente prevista no art. 92, § 5º, do Estatuto da
Terra se aplica ao caso de compra e venda de cana-de-açúcar, sem
relação de arrendamento ou parceria, e se a dúvida objetiva sobre o
legítimo titular do crédito justificaria o ajuizamento da ação de
consignação em pagamento.
5. O acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça, que reconhece o direito do arrematante de imóvel à
percepção dos frutos desde a lavratura do auto de arrematação,
independentemente do registro da carta de arrematação no cartório de
registro de imóveis.
6. A sub-rogação do adquirente nos direitos e
obrigações do alienante, prevista no art. 92, § 5º, do Estatuto da
Terra, aplica-se ao caso em análise, considerando que o arrematante
passou a ser o legítimo titular do crédito gerado pelo contrato de
compra e venda de cana-de-açúcar.
7. Não há dúvida objetiva que
justifique o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, uma
vez que a titularidade do crédito foi devidamente comprovada pela
apresentação da carta de arrematação.
8. Agravos conhecidos para
negar provimento aos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.