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RHC 202501646805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215726
- Registro
- 202501646805
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES
ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO.
DÍVIDA ACUMULADA EM ELEVADO VALOR. DEVEDORA QUE ESTEVE DESEMPREGADA.
POSTERIOR CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO FORMAL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA COM
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CPC, ART. 529). PRESTAÇÕES
PRETÉRITAS QUE SERÃO PAGAS PARCELADAMENTE, TAMBÉM POR DESCONTO EM
FOLHA SALARIAL. PERDA POSTERIOR E ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DOS
ALIMENTOS VENCIDOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A
obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade,
não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não
se deve desconsiderar ser a variável da necessidade elástica e quase
ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às
possibilidades e disponibilidade do alimentante para a ampliação de
seus ganhos.
2. "É possível o afastamento da prisão civil quando
ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência
dos credores de alimentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos
somente está justificada quando indispensável para satisfação da
obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico
perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos
alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima
efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC
823.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023).
3. Na espécie, houve
alteração do status da devedora que logrou superar a situação de
desempregada e se tornou trabalhadora, com vínculo formal. Assim,
nos termos do artigo 529 do CPC, os alimentos vincendos passaram a
ter desconto em folha, bem como, conforme proposta apresentada, as
prestações vencidas poderão ser pagas da mesma forma,
parceladamente, até a quitação do débito.
4. Assim, em situações
como a dos autos, em que se verifica o equacionamento da dívida
mediante o pagamento das prestações vincendas da pensão alimentícia
por desconto em folha, somando-se ao desconto mensal de um outro
valor para debelar as dívidas pretéritas, mostra-se desaconselhável
a constrição da liberdade do alimentante, com base na dívida
acumulada anteriormente ao seu atual status profissional. Parecer
favorável do Parquet.
5. Registre-se que o desconto imediato em
folha atende de forma mais eficiente às necessidades urgentes do
alimentando, afastando a utilidade da medida de segregação da
liberdade do alimentante, a qual poderia, até mesmo, inviabilizar os
rendimentos do devedor, conduzindo a novo ciclo de inadimplemento
das obrigações. Ao que tudo indica, já não há interesse de agir do
credor no que toca à pretensão prisional.
6. "Terceiros interessados
são carecedores de ação para atuar a favor ou contra a concessão da
ordem discutida em habeas corpus, haja vista a ausência de norma
autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial,
bem como em decorrência da própria natureza do writ" (HC 823.878/SP,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado
em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023).
7. Agravo interno não conhecido.
Recurso ordinário provido. Ordem concedida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.