← Jurioteca
PET no CC 202502843288 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215127
- Registro
- 202502843288
- Classe
- PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/02/2026
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA DE MENOR.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
APLICAÇÃO.
1. A competência para processar e julgar ações de
interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor
de sua guarda (Súmula 383/STJ).
2. Consoante a jurisprudência desta
Corte, o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II,
do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais
de competência do CPC (CC 111.130/SC, Segunda Seção, DJe
1/2/2011).
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.