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AgRg nos EAREsp 202502273725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2969164
- Registro
- 202502273725
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/02/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto
fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n.
8.038/1990, 798, caput, do Código de Processo Penal e 258, caput, do
RISTJ.
2. A decisão agravada foi considerada publicada em
23/10/2025, tendo o agravo regimental sido interposto no dia
7/11/2025, bem após o fim do prazo recursal.
3. De acordo com a
jurisprudência desta Corte, havendo legislação específica
regulamentando o agravo interposto no âmbito dos processos
criminais, não se aplicam as disposições contidas no Código de
Processo Civil relativamente à contagem e ao prazo de interposição
recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.