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RHC 202504068384 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 225730
- Registro
- 202504068384
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. FATO
SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS NA AÇÃO EXONERATÓRIA.
IMPACTO NA CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA ALIMENTAR. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou ordem que
visava suspender mandado de prisão civil decorrente de
inadimplemento de obrigação alimentar. O recorrente alegou ausência
de urgência na prestação dos alimentos, considerando que a
alimentanda é maior de idade, possui aptidão para o trabalho, recebe
alimentos in natura e ostenta elevado padrão de vida.
2. Há duas
questões em discussão: (i) saber se o fato superveniente,
consubstanciado na redução do valor da obrigação alimentar,
determinada em decisão liminar por Desembargador do TJPR na ação
exoneratória, retroage à data da citação, impactando na certeza do
débito exequendo; e (ii) saber se a decretação da prisão civil do
recorrente por dívida alimentar é válida, considerando a maioridade
da alimentanda e a alegação de ausência de urgência na prestação dos
alimentos.
3. A decisão liminar na ação exoneratória, que reduziu o
valor da obrigação alimentar, retroage à data da citação, tornando
duvidosa a liquidez do débito exequendo e justificando a suspensão
da ordem de prisão civil até a apuração do valor efetivamente
devido.
4. A maioridade da alimentanda, por si só, não extingue
automaticamente a obrigação alimentar, conforme a Súmula 358 do STJ,
sendo necessária decisão judicial para tal desconstituição.
5. A
ausência de urgência alimentar foi constatada, considerando que a
alimentanda, maior de idade e estudante de Direito, possui aptidão
para o trabalho e demonstra elevado padrão de vida, incluindo
viagens internacionais e atividades como influenciadora digital.
6.
A medida extrema da prisão civil não se mostra indispensável para a
consecução dos alimentos inadimplidos, nem atinge o objetivo
teleológico de garantir a sobrevida da alimentanda, especialmente
diante da ausência de risco iminente.
7. A alimentanda pode
prosseguir na execução pelo rito da expropriação de bens, sendo a
prisão civil desproporcional e ineficaz no caso concreto.
8. Não se
pode conhecer do pedido de reconsideração formulado pela
alimentanda, em razão da ausência de norma autorizativa para
intervenção de terceiros no procedimento especial de habeas
corpus.
9. Recurso parcialmente provido para suspender a ordem de
prisão civil do recorrente até posterior avaliação do Juízo da
execução a respeito da liquidez e certeza do título exequendo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.