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EAREsp 202403775500 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2762459
Registro
202403775500
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-02-10
Data de publicação
DJEN DATA:18/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/02/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Divergência. Intempestividade de recurso especial. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Divergência não caracterizada. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Sexta Turma que reconheceu a intempestividade de recurso especial, ante a ausência de comprovação idônea nos autos do alegado equívoco na indicação do término do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. 2. O embargante sustentou que os acórdãos paradigmas da Corte Especial reconhecem a validade da informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal para fins de contagem do prazo recursal, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há divergência entre os acórdãos confrontados quanto à tese de que é possível afastar a intempestividade de recurso especial, com base em erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal na contagem do prazo recursal. III. Razões de decidir 4. O juízo de admissibilidade dos embargos de divergência não impede que, em análise definitiva, conclua-se pelo seu não cabimento, inexistindo preclusão pro judicato. 5. Não foi demonstrada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, pois o acórdão embargado, embora tenha reconhecido a tese adotada pelos paradigmas, deixou de aplicá-la ao caso concreto devido à ausência de comprovação idônea nos autos. 6. Os acórdãos paradigmas não enfrentaram o fundamento do acórdão embargado relativamente aos meios idôneos para a comprovação da falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A decisão que admite os embargos de divergência não está sujeita à preclusão pro judicato, podendo o relator reapreciar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso uniformizador no juízo definitivo. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o trânsito dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ, EREsp 1.805.589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.354.546/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.395.355/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.146.308/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.067.353/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.10.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.