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EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 202402339730 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2678207
Registro
202402339730
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-02-10
Data de publicação
DJEN DATA:18/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/02/2026

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE RECURSO INADMISSÍVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, alegando omissão por não ter sido previamente analisado agravo regimental. 1.2. A parte embargante alega que as questões suscitadas naquele agravo seriam prejudiciais à análise de mérito do primeiro recurso integrativo, por questionar a modalidade e validade de seu julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de omissão quanto à análise prévia do agravo regimental, manejado contra despacho que manteve o feito na pauta de julgamento da sessão virtual da Corte Especial. 2.2. Caráter protelatório dos embargos de declaração sucessivamente opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração podem ser opostos, no prazo de dois dias, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 3.2. O despacho que indefere o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento da sessão virtual caracteriza-se como ato de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível. 3.3. No presente caso, não há falar em omissão quanto à análise prévia do agravo regimental, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível, que em nada poderia influenciar na solução conferida aos aclaratórios anteriores. 3.4. Evidencia-se o mero propósito da parte de protelar o desfecho da ação penal, com a suscitação de vícios inexistentes. 3.5. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem para cumprimento da sentença. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.