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EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 202402339730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2678207
- Registro
- 202402339730
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-02-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/02/2026
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE
RECURSO INADMISSÍVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO
DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração
opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios,
alegando omissão por não ter sido previamente analisado agravo
regimental.
1.2. A parte embargante alega que as questões suscitadas
naquele agravo seriam prejudiciais à análise de mérito do primeiro
recurso integrativo, por questionar a modalidade e validade de seu
julgamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Existência de omissão
quanto à análise prévia do agravo regimental, manejado contra
despacho que manteve o feito na pauta de julgamento da sessão
virtual da Corte Especial.
2.2. Caráter protelatório dos embargos de
declaração sucessivamente opostos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O
art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de
declaração podem ser opostos, no prazo de dois dias, quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
3.2. O despacho que indefere o pedido de retirada do
feito da pauta de julgamento da sessão virtual caracteriza-se como
ato de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo, portanto,
irrecorrível.
3.3. No presente caso, não há falar em omissão quanto
à análise prévia do agravo regimental, haja vista tratar-se de
recurso manifestamente inadmissível, que em nada poderia influenciar
na solução conferida aos aclaratórios anteriores.
3.4. Evidencia-se
o mero propósito da parte de protelar o desfecho da ação penal, com
a suscitação de vícios inexistentes.
3.5. A jurisprudência do STF e
do STJ é clara no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com
caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do
trânsito em julgado e baixa dos autos à origem para cumprimento da
sentença.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados,
com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos
autos à origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.