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EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 202500660122 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2868275
Registro
202500660122
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-02-10
Data de publicação
DJEN DATA:18/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/02/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão embargado, podem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. Os embargos de declaração não indicam qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no agravo regimental e a alegar genericamente a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos aclaratórios. 3.3. A ausência de indicação de vícios no acórdão embargado implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.