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AREsp 202503305900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3033289
- Registro
- 202503305900
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. URGÊNCIA APÓS 24 HORAS. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
MÉTODO BIFÁSICO. QUANTUM EM R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso
especial contra acórdão que, em ação envolvendo plano de saúde e
atendimento de urgência, reconheceu demora superior a 12 horas para
autorização de internação por apendicite, confirmou danos morais e
fixou indenização em R$ 15.000,00 pelo método bifásico.
2. O
arbitramento por método bifásico, com referência à média
jurisprudencial em casos análogos (R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00, com
concentração em R$ 15.000,00), mantém a razoabilidade do quantum,
não evidenciando excesso apto a autorizar intervenção
excepcional.
3. A revisão do valor demanda reexame do conjunto
probatório e das circunstâncias do caso, obstado pela Súmula
7/STJ.
4. A demora na autorização, superior ao prazo legal de
urgência (carência de 24 horas), foi reconhecida com base em
prontuário e laudos, reforçada pela necessidade de tutela judicial,
não comportando rediscussão em recurso especial.
6. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.