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AREsp 202503730729 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3059405
Registro
202503730729
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO POR PERDA DE OBJETO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.021 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não foi configurada, pois o Tribunal de origem, embora tenha decido contrariamente aos interesses da parte, manifestou-se de maneira clara e coesa sobre os pontos essenciais do litígio, notadamente a revogação da gratuidade de justiça e o não conhecimento do agravo interno, restando evidente o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 2. A discussão acerca da ofensa ao art. 1.021 do CPC, baseada no não conhecimento do agravo interno sob a alegação de perda de objeto (superada pelo pagamento do preparo), envolve a análise da adequação da decisão que revogou a gratuidade, o que está intrinsecamente ligado ao exame da condição de hipossuficiência da parte. 3. A pretensão de reversão do acórdão que manteve a revogação do benefício da gratuidade de justiça e o reconhecimento da presunção de hipossuficiência prevista nos §§2º e 3º do art. 99 do CPC demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório carreado aos autos, especialmente quanto à capacidade financeira da requerente (registro como MEI, alegada baixa renda, manutenção de dívidas e pagamento do preparo por terceiro), o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.