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AREsp 202503760113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064677
- Registro
- 202503760113
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR.
SERVIÇO CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). QUESTÃO IRRELEVANTE. ACÓRDÃO QUE SE
FUNDAMENTOU NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 37, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/STJ. CULPA CONCORRENTE
OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se observa
violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não
demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer
a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo
Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo
negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente
contra os interesses da parte.
2. Tendo sido utilizado fundamento
constitucional pelo acórdão recorrido (art. 37, §6º), a parte
agravante deveria interpor recurso extraordinário para impugná-lo, o
que não ocorreu. Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ.
3. A
revisão das conclusões do julgado que afastou a culpa exclusiva ou
concorrente da vítima e reconheceu a falha na prestação do serviço
médico-hospitalar, decorrente de uma cadeia de negligências no
manejo do caso, exige o reexame do nexo de causalidade e do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante
o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. O termo inicial dos juros de mora,
em se tratando de indenização por danos morais decorrente de
responsabilidade contratual/objetiva, deve incidir a partir da data
da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência
desta Corte Superior, o que acarreta a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.