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AREsp 202503021624 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3013812
- Registro
- 202503021624
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma
clara, precisa e fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da
pretendida pela parte. O mero inconformismo com o resultado do
julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A
pretensão de afastar a expedição de ofício ao INSS, com fundamento
na alegação de excesso de penhora (violação do art. 805 do CPC) e na
desnecessidade de relativização da impenhorabilidade (violação do
art. 833, IV, do CPC), encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7
deste Superior Tribunal de Justiça. A definição sobre a suficiência
das garantias já constituídas nos autos e a constatação da
impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios são
questões de natureza fático-probatória, cuja análise é soberana das
instâncias ordinárias e vedada na via do recurso especial.
3. Não há
violação do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, pois
a mera determinação judicial para expedição de ofício à órgãos de
pesquisa patrimonial constitui medida investigatória típica,
inerente à busca pela efetividade executiva, e não se enquadra no
conceito de meio executivo atípico sujeito à suspensão nacional de
processos (Tema 1.137/STJ).
4. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.