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AREsp 202503021624 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3013812
Registro
202503021624
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, precisa e fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de afastar a expedição de ofício ao INSS, com fundamento na alegação de excesso de penhora (violação do art. 805 do CPC) e na desnecessidade de relativização da impenhorabilidade (violação do art. 833, IV, do CPC), encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A definição sobre a suficiência das garantias já constituídas nos autos e a constatação da impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios são questões de natureza fático-probatória, cuja análise é soberana das instâncias ordinárias e vedada na via do recurso especial. 3. Não há violação do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a mera determinação judicial para expedição de ofício à órgãos de pesquisa patrimonial constitui medida investigatória típica, inerente à busca pela efetividade executiva, e não se enquadra no conceito de meio executivo atípico sujeito à suspensão nacional de processos (Tema 1.137/STJ). 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.