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AREsp 202404646012 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2807210
- Registro
- 202404646012
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA
MENOR. NEGLIGÊNCIA E VULNERABILIDADE. GRAVES INDÍCIOS DE ABUSOS
SEXUAIS PERPETRADOS PELO GENITOR E AVÔ PATERNO. OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A
jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção
de prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas
instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente
instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do
seu livre convencimento.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento assente de que o Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do
menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da
criança. Assim, salvo evidente risco à integridade física ou
psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento
institucional em detrimento do familiar. Precedentes.
3. Na
hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, em observância aos
princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança,
deve ser mantido o acolhimento institucional da menor, determinado
em 26.01.2023, em virtude dos seguintes fundamentos: a) os fatos que
culminaram no acolhimento emergencial da menor são graves,
envolvendo relatos de abuso sexual perpetrados pelo genitor e avô
paterno, além de negligência, maus-tratos e violência física; b) a
genitora já não exerce a guarda, nem mantém contato com a criança há
muitos anos, e o genitor que detém a guarda, embora alegue mudança
de vida, não comprovou cabalmente a modificação da situação fática
que ensejou o acolhimento institucional permeada pelo alcoolismo e
comportamento agressivo; c) inúmeros foram os laudos, relatórios e
decisões que comprovam a adoção das medidas de proteção adequadas à
criança, com a devida observância de seus direitos e melhor
interesse; d) a única familiar extensa que manifestou interesse em
cuidar efetivamente da criança, a avó paterna, posteriormente disse
não ter mais condições de exercer os cuidados da neta, além de morar
juntamente com os supostos agressores da menor ; e) a equipe técnica
do Juízo constatou a inexistência de rede familiar apta a acolher a
infante; f) efetivamente, a convivência com a família paterna não
traz benefícios à infante; g) já foram iniciados os procedimento s
para colocação em família substituta.
4. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, não obstante "os princípios inscritos na
Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a
manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua
família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo
Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a
ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado
descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e
educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de
23/6/2003).
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.