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AgInt nos EDcl nos EAREsp 202404156358 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2786573
Registro
202404156358
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-02-10
Data de publicação
DJEN DATA:19/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recorrente aponta a existência de dissenso quanto à incidência ou não da Súmula 182 do STJ em sede de agravo pois, segundo afirma, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, afastou a aplicação automática do mencionado óbice sumular nos casos em que a decisão agravada contém fundamentos autônomos, ou seja, quando cada fundamento sustenta, por si só, a decisão, sendo plenamente legítima a impugnação parcial. 3. Não obstante o enunciado da Súmula 315/STJ declarar não ser cabível embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite o recurso especial, o que, a princípio, se amoldaria ao caso dos autos, esta Corte Especial tem excepcionado o contido no referido óbice quando a controvérsia está centrada justamente na interpretação de norma processual. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Súmula 182/STJ foi aplicada na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu seu recurso especial. Já o acórdão paradigma (AgInt no EREsp 1.424.404/SP) não afastou a Súmula 182/STJ nessa situação, mas em sede de agravo interno interposto contra decisão dessa Corte Superior. É manifesta, portanto, a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.