← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202502208887 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2965416
- Registro
- 202502208887
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/02/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. TEMA N.
1.384/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para
julgamento de uniformização jurisprudencial pela Primeira Seção
desta Corte Superior (Tema n. 1.384) que, por unanimidade, decidiu
afetar o REsp 2.195.089/RS e o REsp 2.215.194/DF ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257- C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT
devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas
por concessionárias de serviços públicos federais contra
particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias
federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a
declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é
suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando
o feito para a Justiça estadual", e, igualmente por unanimidade,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspender o processamento
de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou
que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no
art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro relator
Gurgel de Faria.
II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art.
927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos
recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma
questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. Também a admissão
do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o
sobrestamento.
III - Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os
recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido
pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n.
1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl
nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no
REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que o
recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em
seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.