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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202303505730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2479412
- Registro
- 202303505730
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/02/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DO ICMS
COM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. LEI
COMPLEMENTAR N. 190/2022. INCIDÊNCIA DA REGRA DA ANTERIORIDADE ANUAL
E NONAGESIMAL. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.266/STF.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional debatida no RE 1.426.271, de relatoria do
Ministro Alexandre de Moraes, com o fim de definir "à luz dos
artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e
170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias
da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração
tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança
jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não
surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu,
observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o
redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda
Constitucional 87/2015" (Tema 1.266/STF).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão proferido no agravo interno e as
decisões de fls. 598-601 e fls. 617-621, e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de
que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos
1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema
1.266/STF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.