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EDcl no AgInt no AREsp 202303984695 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2518549
- Registro
- 202303984695
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/02/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO 1209/STJ. OMISSÃO.
SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e, em
hipóteses excepcionais, podem ter efeitos modificativos quando
necessário à correta aplicação do procedimento dos recursos
repetitivos.
2. A controvérsia dos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
1209/STJ), com determinação de suspensão dos feitos que tratem da
mesma matéria.
3. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
sobrestamento e oportuno juízo de conformação, nos termos dos arts.
1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão do agravo interno e a decisão singular e
determinar a baixa e a devolução dos autos à origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.