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EDcl no AgInt no AREsp 202303984695 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2518549
Registro
202303984695
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-02-25
Data de publicação
DJEN DATA:02/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/02/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO 1209/STJ. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e, em hipóteses excepcionais, podem ter efeitos modificativos quando necessário à correta aplicação do procedimento dos recursos repetitivos. 2. A controvérsia dos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1209/STJ), com determinação de suspensão dos feitos que tratem da mesma matéria. 3. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento e oportuno juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão do agravo interno e a decisão singular e determinar a baixa e a devolução dos autos à origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.