← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202303162733 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2469896
- Registro
- 202303162733
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/02/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. LEI
COMPLEMENTAR N. 87/1996 (LEI KANDIR). LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
TEMA 1.369/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível "o
acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que o
Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação/adequação" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.675.556/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.