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AgInt no AREsp 202203248907 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2228704
Registro
202203248907
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-02-11
Data de publicação
DJEN DATA:24/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DESTINAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil permite o cumprimento provisório da multa por descumprimento de decisão judicial, mediante depósito em juízo, sendo o levantamento do valor condicionado ao trânsito em julgado da sentença. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os valores das multas administrativas aplicadas em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente devem ser destinados ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. 4. Recurso parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.