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AgInt no AREsp 202203248907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228704
- Registro
- 202203248907
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO. DESTINAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA
ADOLESCÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da
Súmula 83/STJ.
2. O art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil permite o
cumprimento provisório da multa por descumprimento de decisão
judicial, mediante depósito em juízo, sendo o levantamento do valor
condicionado ao trânsito em julgado da sentença.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os valores das multas administrativas aplicadas em
razão do Estatuto da Criança e do Adolescente devem ser destinados
ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
4. Recurso parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.