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REsp 202401502839 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2139832
Registro
202401502839
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-02-11
Data de publicação
DJEN DATA:24/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO. MILITAR TEMPORÁRIA DA MARINHA. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N. 4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ HAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO CASTRENSE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido diverge de caso absolutamente análogo julgado pela Segunda Turma desta Corte Superior, no qual se reconheceu que a limitação etária de 45 (quarenta e cinco) anos, para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, estatuída pela Lei n. 13.954/2019, não se aplica aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei, bem como que o disposto no art. 5º da Lei n. 4.375/1964 refere-se ao período de obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, não se confundindo com o limite etário para o serviço militar temporário de voluntários (REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.) 2. Recurso especial provido para julgar procedente a demanda e anular o ato administrativo que licenciou a parte autora do serviço ativo da Marinha, com base no exclusivo critério de idade.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.