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AgInt nos EDcl no MS 202503891258 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31725
- Registro
- 202503891258
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-02-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. MULTA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal, conforme disposto no art. 5º, II, da Lei nº
12.016/2009 e na Súmula 267 do STF.
2. As decisões impugnadas não
configuram ilegalidade ou teratologia, pois estão fundamentadas em
normas vigentes e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A aplicação de multa em embar gos de declaração
protelatórios, especialmente em casos de segundos embargos com
caráter manifestamente infringente, está em conformidade com o art.
1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. O pedido de reconsideração não é
espécie recursal prevista na legislação processual civil brasileira,
sendo manifestamente incabível contra decisão colegiada.
5. Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.