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AREsp 202502480238 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2982216
- Registro
- 202502480238
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/02/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO.
OFERTA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA
FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL DO
ART. 11 DA LEF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA.
I - Na origem, o Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal, para
cobrança de ICMS-ST referente aos períodos de outubro e novembro de
2022. A sociedade executada ofertou precatórios como garantia do
juízo, os quais foram recusados pela Fazenda Estadual. O Juízo da
execução indeferiu a nomeação, determinando a observância da ordem
legal do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, decisão mantida pelo
Tribunal a quo.
II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada e suficiente, a
questão jurídica suscitada pelo recorrente, relativa à aceitação dos
precatórios ofertados à penhora, mesmo diante da situação de
recuperação judicial e da alegada liquidez dos títulos. A oposição
dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação
do embargante diante de decisão contrária a seus interesses.
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
Recursos Especiais n. 1.090.898/SP (Tema 120) e 1.337.790/PR (Tema
578), ambos sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a orientação
de que a penhora deve observar a ordem legal estabelecida no art. 11
da LEF. Assim, ainda que o bem ofertado seja penhorável, a Fazenda
Pública pode recusar sua nomeação quando esta desrespeitar a ordem
legal, sem que tal recusa configure violação do princípio da menor
onerosidade do devedor. No Tema 120 foi fixada a seguinte tese
jurídica: "a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem
penhorado por precatório".
IV - No que concerne ao procedimento de recuperação judicial, esta
Corte Superior entende que o Juízo recuperacional ostenta
competência para determinar a substituição dos atos de constrição
que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre
"bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial,
até o encerramento da recuperação judicial. Precedentes: REsp n.
2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.195.180/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.
V - Com efeito, ainda foi definido que o dinheiro, por sua natureza
fungível e destituída de função produtiva direta, não se enquadra
como bem de capital essencial à atividade empresarial. Assim, o
bloqueio de ativos financeiros não compromete a execução do plano de
recuperação judicial. Precedentes: CC n. 196.553/PE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
18/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no CC n. 208.807/SC, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.
VI - No caso do autos, o Tribunal a quo concluiu que não há
equiparação entre a penhora de dinheiro e a penhora de precatório,
ressaltando que a empresa em recuperação judicial não comprovou a
excessiva onerosidade da constrição capaz de justificar a alteração
da ordem prevista no art. 11 da LEF.
VII - Portanto, não há que se falar em presunção de excessiva
onerosidade apenas pelo fato de a executada encontrar-se em
recuperação judicial, competindo ao Juízo da execução fiscal
avaliar, à luz das provas dos autos, a eventual necessidade de
superação da ordem legal prevista no art. 11 da LEF.
VIII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.