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AgInt no AREsp 202502659701 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2993774
Registro
202502659701
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-02-25
Data de publicação
DJEN DATA:02/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/02/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSITTUCIONAL AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do agravo interno, configura indevida inovação recursal, incidindo a preclusão consumativa. 2. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia ao insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção regional. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido 5. Conforme a jurisprudência do STJ, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais sem que tenha havido condenação prévia ao pagamento da referida verba perante a Corte de origem. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.