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AgInt no AREsp 202404183569 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2784919
Registro
202404183569
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-02-25
Data de publicação
DJEN DATA:02/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM A CONTROVÉRSIA A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 182, STJ, APLICÁVEL POR ANALOGIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que são aplicáveis, quanto à primeira controvérsia (alegada ofensa ao art. 23, VI e IX, Lei nº 11.445/2007, à Resolução nº 130, da ARCE, e ao art. 188, Código Civil): (i) o óbice da Súmula nº 280, STF, aplicável por analogia; (ii) o óbice da Súmula nº 284, STF, aplicável por analogia; e (iii) o óbice da Súmula nº 7, STJ. No tocante à segunda controvérsia (alegada ofensa ao art. 944, Código Civil), consignou-se a incidência da Súmula nº 7, STJ. 2. Quanto à primeira controvérsia, não houve rebatimento do óbice da Súmula nº 280, STF, de modo que "não se conhece do agravo do art. 1021 do CPC/2015 que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.530.394/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020) 3. Quanto à segunda controvérsia, "a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram à fixação do quantum indenizatório, considerando todas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, uma vez que não se mostra exorbitante" (AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025) 4. Agravo interno não conhecido quanto à primeira controvérsia, e conhecido e não provido quanto à segunda controvérsia.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.