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AgRg no REsp 202501779655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214069
- Registro
- 202501779655
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/02/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. LEI N.
12.234/2010. PRAZO DE 3 ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, I, DO
CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO.
1. A indicação expressa do art. 109, VI, do Código Penal, como
parâmetro de prescrição da falta grave, satisfaz os requisitos de
admissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, a partir da Lei
n. 12.234/2010, o prazo prescricional aplicável às faltas graves
praticadas na execução penal é o de 3 anos, previsto no art. 109,
VI, do Código Penal.
3. Descabe a aplicação analógica do prazo bienal do art. 114, I, do
Código Penal, restrito às hipóteses de pena de multa.
4. No caso, entre a prática da falta (29/4/2021) e o reconhecimento
judicial (29/2/2024), não decorreu o lapso prescricional trienal.
5. Agravo regimental provido para afastar a prescrição e determinar
ao Tribunal de origem a apreciação do mérito do agravo em execução.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.