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AgInt no REsp 202401045943 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2132820
Registro
202401045943
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-02-25
Data de publicação
DJEN DATA:02/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/02/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREVISTA NO ART. 127 DA LEI N. 12.249/2010. LEI ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, a parte agravante alegou que não haveria necessidade de reexame de provas e que a única controvérsia seria a interpretação do referido dispositivo legal, buscando afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e a Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustentou que os créditos tributários não incluídos no parcelamento não teriam sua exigibilidade suspensa, e que, portanto, estariam prescritos. 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de parcelamento, nos termos do art. 127 da Lei n. 12.249/2010, suspende a exigibilidade de créditos tributários não incluídos na consolidação do parcelamento, afastando a prescrição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos de parcelamento tratados no art. 127 da Lei n. 12.249/2010 suspendem a exigibilidade do crédito tributário até a indicação de que trata o art. 5º da Lei n. 11.941/2009. 5. A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, mesmo aqueles não incluídos na consolidação do parcelamento, afasta a possibilidade de decretação da prescrição, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Agravo interno conhecido e provido. Recurso Especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.