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AgInt no REsp 202401045943 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132820
- Registro
- 202401045943
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/02/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
PREVISTA NO ART. 127 DA LEI N. 12.249/2010. LEI ESPECÍFICA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, a parte
agravante alegou que não haveria necessidade de reexame de provas e
que a única controvérsia seria a interpretação do referido
dispositivo legal, buscando afastar a incidência das Súmulas 283 e
284 do STF e a Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustentou que os créditos tributários não
incluídos no parcelamento não teriam sua exigibilidade suspensa, e
que, portanto, estariam prescritos.
3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
parcelamento, nos termos do art. 127 da Lei n. 12.249/2010, suspende
a exigibilidade de créditos tributários não incluídos na
consolidação do parcelamento, afastando a prescrição.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os pedidos de parcelamento tratados no art. 127 da
Lei n. 12.249/2010 suspendem a exigibilidade do crédito tributário
até a indicação de que trata o art. 5º da Lei n. 11.941/2009.
5. A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, mesmo
aqueles não incluídos na consolidação do parcelamento, afasta a
possibilidade de decretação da prescrição, conforme entendimento
consolidado do STJ.
6. Agravo interno conhecido e provido. Recurso Especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.