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AREsp 202501649800 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2931335
Registro
202501649800
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-02-25
Data de publicação
DJEN DATA:02/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/02/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISSQN. LC N. 116/2003. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO RESTRITO AO TRANSPORTE E À DESTINAÇÃO DO LIXO. IMPOSTO DEVIDO NO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ATERRO SANITÁRIO. I - Na origem, a sociedade contribuinte impetrou mandado de segurança, visando a não retenção do ISSQN pelo Município de São Paulo no contrato administrativo para prestação do serviço de destinação de resíduos sólidos, por recolher o tributo ao município onde se localiza o aterro sanitário. Na sentença, concedeu-se a segurança. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - A Primeira Seção desta Corte Superior, no REsp n. 1.060.210 (Temas n. 354 e 355), julgado sob o rito dos repetitivos, firmou entendimento de que, a partir da vigência da LC n. 116/03, o sujeito ativo da relação tributária é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada. III - In casu, o particular firmou contrato administrativo com o Município de São Paulo, para prestação do serviço de destinação de resíduos sólidos, haja vista que as demais etapas do tratamento (varrição, coleta, remoção, tratamento, reciclagem ou separação do lixo) estariam sob responsabilidade do próprio ente federado. IV - A LC n. 116/2003 estabelece, como regra geral, que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador. Todavia, o próprio diploma legal prevê diversas exceções a essa regra, entre as quais o inciso VI do art. 3º, que dispõe expressamente que o imposto será devido no local da destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos. V - Além da interpretação literal, o dispositivo deve ser interpretado no sentido de privilegiar os municípios que mantêm aterros sanitários e recebem resíduos sólidos, por suportarem os impactos ambientais e operacionais da atividade, sendo razoável a destinação da receita do ISSQN a esses entes, para custear a infraestrutura necessária à gestão e destinação final dos resíduos. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.